Contratação de energia

Contratação de energia

Saiba como contratar eletricidade e gás natural, cessar contrato e quais os procedimentos para resolução de conflitos. Conheça também os deveres e obrigações dos comercializadores e operadores para os clientes prioritários.


Celebrar contrato de energia

A Galp fornece energia elétrica e gás natural nos múltiplos níveis de tensão e de pressão, respondendo às necessidades dos clientes com propostas flexíveis e que se adaptam às suas especificidades, oferecendo ainda um forte acompanhamento pelos gestores de clientes.

Disponibilizamos várias modalidades de preço:

  • Preço de energia fixo: o preço da sua energia (€/MWh) mantém-se ao longo da duração do seu contrato. É a solução ideal para ter controlo sobre o seu orçamento, sem surpresas!
  • Preço de energia indexado: o preço da sua energia (€/MWh) varia em conformidade com preços internacionais do petróleo, hubs de gás ou mercados de energia. É a solução para aproveitar as oportunidades de mercado, ao longo do seu contrato.
  • Preço de energia combinado: conjuga uma oferta de preço fixo com um preço indexado.

Procedimentos associados à resolução de conflitos

A Galp recorrerá preferencialmente à via negocial para resolução de conflitos.

O Cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competência na resolução extra judicial de conflitos, através do recurso aos mecanismos de arbitragem e mediação de conflitos disponibilizados pela ERSE e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

Qualquer das partes pode sujeitar a resolução dos conflitos de qualquer natureza emergentes ou relacionados com o contrato aos tribunais competentes.


Eventuais custos associados à denúncia antecipada do contrato de fornecimento pelos clientes

A cessação antecipada do contrato de fornecimento, poderá determinar o pagamento de uma penalidade pelo Cliente ao Comercializador, nos termos estabelecidos no contrato de fornecimento de gás e/ou eletricidade celebrado ou a ser celebrado entre as partes.


Factos imputáveis aos clientes que podem justificar a interrupção do fornecimento ou a cessação do contrato de fornecimento e encargos associados à reposição do fornecimento

O fornecimento de eletricidade e/ou gás natural será efetuado de modo permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nos termos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente por caso fortuito ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, de segurança, por acordo com o Cliente ou por facto que lhe seja imputável, conforme previsto nos Regulamentos das Relações Comerciais do Setor Elétrico e/ou Gás Natural.

Os casos em que o Comercializador pode solicitar ao respetivo Operador de Rede de Distribuição (ORD) a interrupção de eletricidade e/ou gás natural, por factos imputáveis ao Cliente são os seguintes: falta de pagamento atempado de uma fatura relativa a um período de fornecimento; dos montantes devidos em caso de mora; do acerto de faturação; em caso da falta de prestação ou da atualização de caução quando exigível.

O Comercializador pode também solicitar a interrupção de fornecimento quando ocorre falta de pagamento atempado de quantias devidas por correção de valores na sequência de procedimentos fraudulentos, entendendo-se como tal, qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição, o qual constitui uma violação do Contrato.

Todavia, a interrupção de fornecimento só pode ocorrer após o Cliente ter sido advertido, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que irá ocorrer a interrupção. 

Neste pré-aviso deve constar o motivo da interrupção, os meios que o Cliente tem ao seu dispor para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento devidos por facto imputável ao Cliente.


Clientes Prioritários

Que deveres têm os Comercializadores e Operadores para com os Clientes prioritários?

Os Comercializadores devem informar os Clientes prioritários sobre as interrupções de fornecimento previstas que são objeto de pré-aviso, com a antecedência mínima estabelecida no RRC (Regulamento das Relações Comerciais) e pelo meio de comunicação acordado com os Clientes prioritários.

Os Operadores das Redes devem informar, diretamente, ou através dos Comercializadores, os Clientes das interrupções previstas no ponto anterior.

Os Operadores das Redes de Distribuição devem restabelecer o fornecimento de energia aos Clientes prioritários, salvo em caso de interrupção por factos imputáveis a estes Clientes.

Sou um Cliente prioritário. Como me posso registar?

O pedido de registo deve ser efetuado junto do Comercializador com o qual tem o contrato de fornecimento, sendo da responsabilidade dos Operadores de Rede de Distribuição (ORD) identificarem e manterem atualizado o registo dos Clientes prioritários.

Pode submeter o pedido de registo:

Quem é que pode ser considerado Cliente prioritário?

De uma forma geral são considerados Clientes prioritários:

  • Hospitais, centros de saúde ou outras entidades equiparadas;
  • Forças de segurança e instalações de segurança nacional;
  • Proteção civil;
  • Instalações penitenciárias.
  • Bombeiros.

No gás natural são ainda considerados Clientes prioritários:

  • Estabelecimentos de Ensino Básico;
  • Instalações destinadas ao abastecimento de gás natural de transportes públicos coletivos.

Na eletricidade são também considerados Clientes prioritários:

  • Clientes para os quais a sobrevivência ou a mobilidade dependam de equipamentos cujo funcionamento é assegurado pela rede elétrica ou Clientes que coabitem com pessoas nesta situação;
  • Equipamentos dedicados à segurança e gestão de tráfego marítimo ou aéreo.

NOTA: De acordo com a ERSE, Regulamento da Qualidade de Serviço, Setor Elétrico e Setor do Gás Natural, Artigos 103º, 104º e 105º, estão excluídas todas as instalações que, pertencendo aos Clientes Prioritários, não sirvam finalidades que justifiquem o seu caráter prioritário.


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