Tarifa Social

Desde 1 de julho 2016, cabe à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) identificar os potenciais beneficiários da tarifa social.

A aplicação da tarifa social abrange os consumos domésticos e em função da identificação efetuada pela DGEG, passa a ser aplicada pelos comercializadores. O processo é igual quando o Cliente deixa de reunir as condições para ser beneficiário de tarifa social.

O titular de contrato de fornecimento de gás natural deve garantir que tem os seus dados pessoais completos e atualizados junto do comercializador bem como junto das entidades que emitem os benefícios sociais que permitem a atribuição da tarifa social (respetivamente, Segurança Social e Autoridade Tributária).

Quando é atribuída a tarifa social, a mesma passa a constar na fatura.

Para obter mais informações sobre Tarifas Sociais em vigor, pode consultar o Tarifário do seu comercializador.

Os assuntos relacionados com a atribuição e manutenção da Tarifa Social são competência da Direção-Geral de Energia e Geologia. Pode preencher um formulário específico no site da DGEG.

 

O que é a Tarifa Social?

A Tarifa Social de gás natural é um mecanismo que visa garantir o acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, a todos os consumidores economicamente vulneráveis.

Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a € 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10. 

Tarifa Social corresponde a um desconto no valor a pagar pelas tarifas de acesso às redes, cujo montante é fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e calculado nos termos definidos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. No caso do fornecimento de gás natural, e tal como decorre do disposto no Decreto-lei n.º 100/20202, de 26 de novembro, pode solicitar a aplicação da Tarifa Social o Cliente que seja beneficiário de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

 
  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio social de desemprego ou outras prestações de desemprego;
  • Pensão social de invalidez ou os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
  • Primeiro escalão do abono de família.
 

 O Cliente considerado elegível nos termos acima indicados tem que, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

  • Ser titular de um contrato de fornecimento de gás natural, para o qual solicita a aplicação da Tarifa Social;
  • Estar associado ao 1º ou 2º escalão de consumo de gás natural;
  • O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente (1ª habitação) e somente num único ponto de consumo

Com vista a assegurar o automatismo da atribuição da tarifa social e o seu alargamento, foi determinado desde 2016 que a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve proceder à verificação das condições de elegibilidade, mediante interação com o comercializador de gás natural, as instituições de Segurança Social competentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Cliente poderá opor-se, a qualquer momento, ao tratamento de dados para a finalidade de atribuição da tarifa social, bastando para tal comunicá-lo ao seu Comercializador através dos nossos canais de atendimento habituais, indicados na fatura.

 

Como aderir?

Caso reúna as condições de elegibilidade e atribuição automática da tarifa social, promovida pela DGEG, de acordo com os requisitos indicados acima, pode solicitar um comprovativo da sua condição de beneficiário junto das instituições de segurança social competentes ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, consoante o caso, e apresentá-lo ao seu comercializador, através de email, correio ou presencialmente.

Poderá encontrar mais informações sobre as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social na página da Segurança Social e da DGEG.